Dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de produtos educacionais por pessoas com deficiência e pessoas com Transtorno do Expecto Autista (TEA), diretamente ou por intermédio de seu representante legal.
Em Resumo
1Pessoas com deficiência e TEA não pagam IPI em produtos educacionais.
2A isenção se aplica a compras feitas diretamente ou por representantes legais.
3Isso facilita o acesso a materiais educativos essenciais.
Apresentação do PL n. 1188/2025 (Projeto de Lei), pelo Deputado José Airton Félix Cirilo (PT/CE -Fdr PT-PCdoB-PV), que "Dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de produtos educacionais por pessoas com deficiência e pessoas com Transtorno do Expecto Autista (TEA), diretamente ou por intermédio de seu representante legal. ".
Às Comissões de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência; Finanças e Tributação (Mérito e Art. 54 RICD) e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 15/05/2025.
Recebimento pelo(a) CPD.
Designado Relator, Dep. Duarte Jr. (PSB-MA).
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 21/05/2025)
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao projeto (de 20/05/2025 a 28/05/2025). Não foram apresentadas emendas.
Apresentação do PRL n. 1 CPD (Parecer do Relator), pelo Deputado Duarte Jr. (PSB/MA).
Parecer do Relator, Dep. Duarte Jr. (PSB-MA), pela aprovação.
Lido o Parecer pelo Relator.
Aprovado o Parecer.
Recebimento pelo(a) CFT.
Parecer recebido para publicação.
Encaminhada à publicação. Parecer da Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência Publicado em avulso e no DCD de 24/06/2025 PÁG 341, Letra A.