Acrescenta o inciso XI ao art. 5º da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para incluir entre as finalidades das organizações da sociedade civil de interesse público a promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Em Resumo
1Organizações da sociedade civil podem atuar em defesa de crianças e adolescentes.
2A nova lei amplia as finalidades dessas organizações.
3Foco na promoção e proteção dos direitos infantojuvenis.
Apresentação do Projeto de Lei n. 1180/2023, pelo Deputado Eros Biondini (PL/MG), que "Acrescenta o inciso XI ao art. 5º da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para incluir entre as finalidades das organizações da sociedade civil de interesse público a promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente. ".
Apense-se à(ao) PL-1753/2022. Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II. Regime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 27/04/2023.
Recebimento pela CSAUDE.
Recebimento pela CPASF, apensado ao PL-1753/2022
Designada Relatora, Dep. Cristiane Lopes (UNIÃO-RO), para o PL 1753/2022, ao qual esta proposição está apensada.