Estabilidade para empregado terceirizado sindicalizado
Acrescenta parágrafo ao art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT aprovada pelo Decreto lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a estabilidade do empregado terceirizado eleito para direção sindical.
Em Resumo
1Empregados terceirizados eleitos para sindicatos terão estabilidade.
2A estabilidade protege o trabalhador durante seu mandato sindical.
3Mudanças visam garantir direitos aos representantes dos trabalhadores.
Apresentação do Projeto de Lei n. 118/2023, pelo Deputado Rubens Otoni (PT/GO), que "Acrescenta parágrafo ao art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT aprovada pelo Decreto lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a estabilidade do empregado terceirizado eleito para direção sindical".
Apense-se à(ao) PL-9655/2018. Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II. Regime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 30/03/2023 PAG 582