Altera A Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, que dispõe sobre estágio de estudantes, para vedar, nos processos seletivos, a exclusão ou privilégio de candidato em razão de sua orientação sexual.
Em Resumo
1Candidatos não podem ser excluídos por orientação sexual.
2Processos seletivos devem ser justos e iguais para todos.
3A lei protege a diversidade nas oportunidades de estágio.
Apresentação do Projeto de Lei n. 1174/2023, pelo Deputado Alex Santana (REPUBLIC/BA), que "Altera A Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, que dispõe sobre estágio de estudantes, para vedar, nos processos seletivos, a exclusão ou privilégio de candidato em razão de sua orientação sexual".
Às Comissões de Direitos Humanos, Minorias e Igualdade Racial; Trabalho e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II. Regime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 13/05/2023 PAG 42
Recebimento pela CDHMIR.
Designado Relator, Dep. Nikolas Ferreira (PL-MG)
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 30/08/2023)
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao projeto (de 29/08/2023 a 12/09/2023). Não foram apresentadas emendas.
(Instalação da Comissão) O Relator, Dep. Nikolas Ferreira, não integrava a Comissão na data da instalação (deixou de ser membro em 04/02/2024)