Inclui alínea aos artigos 482 e 483 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho) para estabelecer a demissão por justa causa em casos de prática de assédio sexual.
Em Resumo
1Permite demissão por justa causa em casos de assédio sexual.
2Protege trabalhadores de comportamentos inadequados no trabalho.
3Fortalece a legislação contra assédio no ambiente laboral.
Apresentação do Projeto de Lei n. 1166/2023, pelo Deputado Jonas Donizette (PSB/SP), que "Inclui alínea aos artigos 482 e 483 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho) para estabelecer a demissão por justa causa em casos de prática de assédio sexual".
Apense-se à(ao) PL-5574/2020. Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário. Regime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 26/04/2023.