Indenização não conta como salário de contribuição
Acrescenta alínea no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que institui Plano de Custeio da Seguridade Social, para estabelecer que não integram o salário de contribuiçãoas importâncias recebidas a título de indenização pelanão concessão ou pela concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, de que trata o § 4º do art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Em Resumo
1Indenizações por intervalos de descanso não são salariais.
2Empregados urbanos e rurais não têm essas importâncias no salário.
3Mudança afeta o cálculo da contribuição à Seguridade Social.
Apresentação do PL n. 1165/2024 (Projeto de Lei), pelo Deputado Jonas Donizette (PSB/SP), que "Acrescenta alínea no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que institui Plano de Custeio da Seguridade Social, para estabelecer que não integram o salário de contribuiçãoas importâncias recebidas a título de indenização pelanão concessão ou pela concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, de que trata o § 4º do art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943".
Às Comissões de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família; Finanças e Tributação (Mérito e Art. 54, RICD) e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 17/04/2024 PAG 444
Recebimento pela CPASF.
Designado Relator, Dep. Luciano Ducci (PSB-PR)
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 22/05/2024)
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao projeto (de 21/05/2024 a 04/06/2024). Não foram apresentadas emendas.