Altera a Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991 (Lei do Inquilinato) e a Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 (Lei Geral do Turismo), para estabelecer que locação por curta temporada, realizada por meio de plataformas digitais, é regulada pela Lei do Inquilinato e não se subordina à Lei Geral do Turismo.
Em Resumo
1Aluguel por curta temporada agora segue a Lei do Inquilinato.
2Plataformas digitais de aluguel não precisam seguir a Lei do Turismo.
3Mudança simplifica regras para locações temporárias.
Apresentação do PL n. 1153/2026 (Projeto de Lei), pela Deputada Laura Carneiro (PSD/RJ), que "Altera a Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991 (Lei do Inquilinato) e a Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 (Lei Geral do Turismo), para estabelecer que locação por curta temporada, realizada por meio de plataformas digitais, é regulada pela Lei do Inquilinato e não se subordina à Lei Geral do Turismo".
Às Comissões deTurismo eConstituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD).Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II.Regime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD).
Recebimento pelo(a) CTUR.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 15/04/2026.