Aumenta as penas do delito previsto no art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais), além de inseri-lo no rol de crimes hediondos (Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990).
Em Resumo
1As penas para crimes ambientais serão mais severas.
2Crimes ambientais passarão a ser considerados hediondos.
Apresentação do PL n. 1148/2026 (Projeto de Lei), pelo Deputado Max Lemos (PDT/RJ), que "Aumenta as penas do delito previsto no art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais), além de inseri-lo no rol de crimes hediondos (Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990)".
Apense-se à(ao) PL 4151/2025.Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário.Regime de Tramitação: Urgência (Art. 155, RICD).
Designado Relator, Dep. Delegado Matheus Laiola (UNIÃO-PR), para o PL 2475/2025, ao qual esta proposição está apensada.
Recebimento pelo(a) CMADS.
Apensação desta proposição ao PL 4151/2025.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 24/04/2026.