Altera a redação do art. 61 do Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para estabelecer como circunstância agravante da pena a divulgação da execução do delito em redes ou mídias sociais.
Em Resumo
1A pena aumenta se o crime for divulgado online.
2A nova regra se aplica a redes sociais e mídias digitais.
3A intenção é coibir a exposição de delitos na internet.
Apresentação do Projeto de Lei n. 1145/2023, pelo Deputado Rubens Pereira Júnior (PT/MA -Fdr PT-PCdoB-PV), que "Altera a redação do art. 61 do Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para estabelecer como circunstância agravante da pena a divulgação da execução do delito em redes ou mídias sociais. ".
Apense-se à(ao) PL-1307/2019. Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário. Regime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 26/04/2023.