Estabelece que a participação de atletas transgêneros em competições esportivas oficiais, no território brasileiro, dar-se-á apenas em categoria própria, exceto quando forem definidos, pela entidade de administração do desporto responsável pela modalidade, critérios que garantam igualdade de condições desportivas entre os participantes.
Em Resumo
1Atletas transgêneros competirão em categorias específicas.
2Entidades esportivas podem criar regras para igualdade.
3Mudanças visam garantir condições justas nas competições.
Apresentação do Projeto de Lei n. 1136/2023, pelo Deputado Mauricio do Vôlei (PL/MG), que "Estabelece que a participação de atletas transgêneros em competições esportivas oficiais, no território brasileiro, dar-se-á apenas em categoria própria, exceto quando forem definidos, pela entidade de administração do desporto responsável pela modalidade, critérios que garantam igualdade de condições desportivas entre os participantes".
Apense-se à(ao) PL-2200/2019. Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II. Regime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 26/04/2023.
Apresentação do Recurso contra apensação/desapensação de proposição (Art. 142, I, RICD) n. 4/2023, pelo Deputado Mauricio do Vôlei (PL/MG), que "Apresento recurso contra a apensação do PL 1136/2023 ao PL 2200/2019".