Isenção de impostos para cadeiras de rodas e equipamentos
Acrescenta o art. 1º-A à Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, para isentar do Imposto sobre Produtos Industrializados aquisição de cadeiras de rodas, artigos de aparelhos ortopédicos e demais equipamentos, quando adquiridos por pessoa com deficiência de mobilidade de locomoção transitória por longo prazo ou definitiva de baixa renda, e também por instituições religiosas, associações, fundações, organizações da
Sociedade Civil de Interesse Público, sem fins lucrativos, com intuito de realizar a doação ou empréstimo dos equipamentos e reduz a zero as alíquotas do Pis/Pasep e Cofins das vendas a pessoas com deficiência física.
Em Resumo
1Isenta do imposto cadeiras de rodas para pessoas com deficiência.
2Instituições sem fins lucrativos podem adquirir equipamentos sem impostos.
3Reduz impostos sobre vendas para pessoas com deficiência física.
Apresentação do Projeto de Lei n. 1121/2023, pelo Deputado Marco Brasil (PP/PR), que "Acrescenta o art. 1º-A à Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, para isentar do Imposto sobre Produtos Industrializados aquisição de cadeiras de rodas, artigos de aparelhos ortopédicos e demais equipamentos, quando adquiridos por pessoa com deficiência de mobilidade de locomoção transitória por longo prazo ou definitiva de baixa renda, e também por instituições religiosas, associações, fundações, organizações daSociedade Civil de Interesse Público, sem fins lucrativos, com intuito de realizar a doação ou empréstimo dos equipamentos e reduz a zero as alíquotas do Pis/Pasep e Cofins das vendas a pessoas com deficiência física".
Às Comissões de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência; Finanças e Tributação (Mérito e Art. 54, RICD) e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II. Regime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Apense-se a este(a) o(a) PL-1154/2023.
Recebimento pela CPD, com a proposição PL-1154/2023 apensada.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 26/04/2023.
Designada Relatora, Dep. Luisa Canziani (PSD-PR)
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 05/05/2023)
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao projeto (de 04/05/2023 a 17/05/2023). Não foram apresentadas emendas.
Apense-se a este(a) o(a) PL-3998/2023.
Apresentação do PRL n. 1 CPD (Parecer do Relator), pela Deputada Luisa Canziani (PSD/PR).
Parecer da Relatora, Dep. Luisa Canziani (PSD-PR), pela aprovação deste, com substitutivo, e pela aprovação parcial do PL 1154/2023, e do PL 3998/2023, apensados.
Prazo para Emendas ao Substitutivo (5 sessões a partir de 15/09/2023)
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao substitutivo (de 14/09/2023 a 03/10/2023). Não foram apresentadas emendas ao substitutivo.
Retirado de pauta, de ofício, em virtude da ausência da Relatora.
Lido o Parecer pela Relatora
Aprovado o Parecer.
Parecer recebido para publicação.
Encaminhada à publicação. Parecer da Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência Publicado em avulso e no DCD de 24/10/2023, Letra A.
Recebimento pela CFT, com as proposições PL-1154/2023, PL-3998/2023 apensadas.