Acrescenta o art. 12-A à Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional, para estabelecer princípios para o exercício do serviço de praticagem, e dá outras providências.
Em Resumo
1Define princípios para a segurança na navegação.
2Estabelece normas para os profissionais de praticagem.
3Melhora a segurança do tráfego aquaviário no país.
Apresentação do Projeto de Lei n. 1118/2023, pelo Deputado Alberto Fraga (PL/DF), que "Acrescenta o art. 12-A à Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional, para estabelecer princípios para o exercício do serviço de praticagem, e dá outras providências. ".
Apense-se à(ao) PL-1565/2019. Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II. Regime de Tramitação: Prioridade (Art. 151, II, RICD)
Recebimento pela CASP.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 26/04/2023.
Designado Relator, Dep. Coronel Meira (PL-PE), para o PL 1565/2019, ao qual esta proposição está apensada.
Matéria aprovada na forma do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 757, de 2022, adotado pelo relator da Comissão de Administração e Serviço Público (Sessão Deliberativa Extraordinária de 21/11/2023 - 13h55 - 238ª Sessão).