Altera o Art. 809 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para estabelecer a necessidade de organizar os bancos de dados referentes às estatísticas judiciárias criminais, bem como a sua divulgação.
Em Resumo
1Criação de bancos de dados sobre estatísticas criminais.
2Divulgação obrigatória das informações estatísticas.
3Facilita o acesso a dados sobre processos penais.
Apresentação do PL n. 1111/2024 (Projeto de Lei), pela Deputada Carla Zambelli (PL/SP), que "Altera o Art. 809 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para estabelecer a necessidade de organizar os bancos de dados referentes às estatísticas judiciárias criminais, bem como a sua divulgação".
Apense-se à(ao) PL-5179/2020.Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Prioridade (Art. 151, II, RICD)
Recebimento pela CSPCCO.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 18/04/2024 PAG 410
Designado Relator, Dep. Zucco (PL-RS), para o PL 5179/2020, ao qual esta proposição está apensada.
Designado Relator, Dep. Gilvan da Federal (PL-ES), para o PL 5179/2020, ao qual esta proposição está apensada.
Designado Relator, Dep. Nicoletti (UNIÃO-RR), para o PL 5179/2020, ao qual esta proposição está apensada.
Designado Relator, Dep. Nicoletti (PL-RR), para o PL 5179/2020, ao qual esta proposição está apensada.