Veda a distribuição e o fornecimento de alimentos ultraprocessados no transporte de passageiros aéreo, ferroviário, rodoviário e hidroviário no território nacional, e dá outras providências.
Em Resumo
1Alimentos ultraprocessados não poderão ser distribuídos em transportes.
2A medida se aplica a aviões, trens, ônibus e barcos.
3Objetivo é promover uma alimentação mais saudável durante as viagens.
Apresentação do PL n. 1094/2026 (Projeto de Lei), pelo Deputado Sidney Leite (PSD/AM), que "Veda a distribuição e o fornecimento de alimentos ultraprocessados no transporte de passageiros aéreo, ferroviário, rodoviário e hidroviário no território nacional, e dá outras providências".
Às Comissões deViação e Transportes;Saúde eConstituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54, RICD).Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II.Regime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD).
Recebimento pelo(a) CVT.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 15/04/2026.
Designado Relator, Dep. Gutemberg Reis (MDB-RJ).
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 04/05/2026).
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao projeto (de 30/04/2026 a 08/05/2026). Não foram apresentadas emendas.