Estabilidade para gestantes em contratos temporários
Altera a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da
Constituição Federal, para conceder estabilidade provisória à contratada gestante, mediante prorrogação do contrato por até seis meses após o término do período de licença-maternidade e altera a redação do art. 391-A da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a fim de ampliar o período de estabilidade da gestante.
Em Resumo
1Gestantes com contrato temporário terão estabilidade por até seis meses após a licença-maternidade.
2A lei garante proteção adicional para mulheres contratadas nessa situação.
3Mudanças visam ampliar a segurança no emprego para gestantes.
Apresentação do PL n. 1092/2024 (Projeto de Lei), pela Deputada Sâmia Bomfim (PSOL/SP -Fdr PSOL-REDE), que "Altera a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 daConstituição Federal, para conceder estabilidade provisória à contratada gestante, mediante prorrogação do contrato por até seis meses após o término do período de licença-maternidade e altera a redação do art. 391-A da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a fim de ampliar o período de estabilidade da gestante.".
Apense-se à(ao) PL-5.659/2013, apensado ao PL 3.783/2008Por oportuno, tendo em vista a edição da Resolução da Câmara dos Deputados n. 1, de 08 de fevereiro de 2023, revejo o despacho de distribuição aposto ao Projeto de Lei n. 3.783/2008, para encaminhá-lo às Comissões de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família (CPASF) e de Trabalho (CTRAB), em substituição às Comissões de Seguridade Social e Família (CSSF) e de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP), extintas pela mesma Resolução. Esclareço ainda que, tendo recebido pareceres de todas as Comissões, permanecerá Pronto para a Pauta em Plenário.Proposição Sujeita à Apreciação do PlenárioRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 19/04/2024 PAG 47