Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para vedar a realização de audiência de custódia nos casos de reincidência específica.
Em Resumo
1Reincidentes não terão audiência de custódia.
2Mudança afeta a forma como são tratados os reincidentes.
3Objetivo é agilizar o processo penal para esses casos.
Apresentação do PL n. 1089/2025 (Projeto de Lei), pelo Deputado Helio Lopes (PL/RJ), que "Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para vedar a realização de audiência de custódia nos casos de reincidência específica".
Apense-se à(ao) PL-71/2024.Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 14/05/2025 PAG 140
Recebimento pela CCJC.
Devolvido ao Relator, Dep. Delegado Paulo Bilynskyj (PL-SP), para o PL 457/2020, ao qual esta proposição está apensada.