Acresenta o artigo 288-B no Decreto Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 -Código Penal- para prever o crime de uso de gestos imputáveis às organizações institucionais e dá outras providências.
Em Resumo
1Cria crime para uso de gestos por instituições.
2Prevê punição para organizações que utilizam gestos ofensivos.
3Aumenta a proteção contra comportamentos abusivos de entidades.
Apresentação do PL n. 1083/2024 (Projeto de Lei), pelo Deputado Sargento Portugal (PODE/RJ), que "Acresenta o artigo 288-B no Decreto Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 -Código Penal- para prever o crime de uso de gestos imputáveis às organizações institucionais e dá outras providências".
À Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD)Proposição Sujeita à Apreciação do PlenárioRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Recebimento pela CCJC.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 11/04/2024 PAG 224
Designado Relator, Dep. Coronel Meira (PL-PE)
(Instalação da Comissão) O Relator, Dep. Coronel Meira, não integrava a Comissão na data da instalação (deixou de ser membro em 31/01/2025)