Altera a Lei nº11.196, de 21 de novembro de 2005, para reduzir para 2 (dois) anos o prazo constante no § 5º do art. 39 que trata da isenção do imposto de renda sobre o ganho de capital auferido por pessoa física no caso de venda de imóvel residencial condicionada à aplicação na compra de outro imóvel residencial.
Em Resumo
1O prazo para isenção do imposto de renda é reduzido para 2 anos.
2A isenção se aplica à venda de imóvel residencial.
3O ganho de capital deve ser usado na compra de outro imóvel residencial.
Apresentação do PL n. 1066/2025 (Projeto de Lei), pelo Deputado Sergio Souza (MDB/PR), que "Altera a Lei nº11.196, de 21 de novembro de 2005, para reduzir para 2 (dois) anos o prazo constante no § 5º do art. 39 que trata da isenção do imposto de renda sobre o ganho de capital auferido por pessoa física no caso de venda de imóvel residencial condicionada à aplicação na compra de outro imóvel residencial. ".
Às Comissões de Finanças e Tributação (Mérito e Art. 54, RICD) e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 11/04/2025 PÁG 512.