Inclusão de Influenciadores na Lei de Lavagem de Dinheiro
Altera a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, para incluir os influenciadores digitais de qualquer natureza, que atuem na promoção, publicidade ou divulgação de jogos de azar ou apostas, na lista de "pessoas obrigadas" ao dever de identificar clientes, manter registros e comunicar operações financeiras suspeitas, visando à prevenção e combate aos crimes de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo.
Em Resumo
1Influenciadores digitais devem identificar clientes de jogos de azar.
2Eles precisam manter registros de suas atividades relacionadas a apostas.
3Devem comunicar operações financeiras suspeitas às autoridades.
Apresentação do PL n. 1057/2025 (Projeto de Lei), pelo Deputado Hugo Leal (PSD/RJ), que "Altera a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, para incluir os influenciadores digitais de qualquer natureza, que atuem na promoção, publicidade ou divulgação de jogos de azar ou apostas, na lista de 'pessoas obrigadas' ao dever de identificar clientes, manter registros e comunicar operações financeiras suspeitas, visando à prevenção e combate aos crimes de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo".
À Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Recebimento pela CCJC.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 11/04/2025 PÁG 487.