Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que “Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências”, com o objetivo de vedar a exigência de autenticação biométrica facial ou de registro fotográfico facial como único método para identificação e assinatura na celebração de contratos de consumo.
Em Resumo
1Não será permitido usar biometria facial para assinar contratos.
2Os consumidores poderão optar por outros métodos de identificação.
3A mudança visa proteger os direitos dos consumidores na contratação.
Apresentação do PL n. 1050/2025 (Projeto de Lei), pelo Deputado Romero Rodrigues (PODE/PB), que "Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que “Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências”, com o objetivo de vedar a exigência de autenticação biométrica facial ou de registro fotográfico facial como único método para identificação e assinatura na celebração de contratos de consumo".
Às Comissões de Defesa do Consumidor e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Recebimento pela CDC.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 11/04/2025 PÁG 467.
Designado Relator, Dep. Daniel Almeida (PCdoB-BA).
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 21/05/2025)
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao projeto (de 20/05/2025 a 28/05/2025). Foi apresentada uma emenda.