Altera o art. 17-A da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e insere os §§ 4º e 5º no art. 121-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para dispor sobre a proibição de divulgação da imagem e do nome de vítimas de violência doméstica e familiar e de tentativa de feminicídio, na forma que especifica.
Em Resumo
1Proíbe a divulgação de nomes e imagens de vítimas de violência doméstica.
2Garante maior privacidade para vítimas de feminicídio.
3Visa proteger a dignidade e segurança das vítimas.
🗺 Tramitação do Projeto
✓
30 DE MARÇO DE 2023
[CMULHER] Notificacao para Publicação Intermediária
Designado Relator, Dep. Diego Garcia (REPUBLIC-PR), para o PL 2824/2021, ao qual esta proposição está apensada.
Apresentação do PL n. 1048/2025 (Projeto de Lei), pelo Deputado Romero Rodrigues (PODE/PB), que "Altera o art. 17-A da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e insere os §§ 4º e 5º no art. 121-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para dispor sobre a proibição de divulgação da imagem e do nome de vítimas de violência doméstica e familiar e de tentativa de feminicídio, na forma que especifica".
Apense-se à(ao) PL-5513/2023.Proposição Sujeita à Apreciação do PlenárioRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 14/05/2025 PAG 103