Altera a Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que "Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências", determinando que parcela mínima dos computadores pessoais e aparelhos de telefonia fixa e móvel fabricados e comercializados no País deverá dispor de teclado adaptado para leitura em linguagem Braille.
Em Resumo
1Computadores e telefones devem ter teclados em Braille.
2Acessibilidade é garantida para pessoas com deficiência visual.
3Fabricantes devem seguir novas regras de adaptação.
Apresentação do Projeto de Lei n. 104/2023, pelo Deputado Rubens Otoni (PT-GO), que: "Altera a Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que 'Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências', determinando que parcela mínima dos computadores pessoais e aparelhos de telefonia fixa e móvel fabricados e comercializados no País deverá dispor de teclado adaptado para leitura em linguagem Braille".
Apense-se à(ao) PL-3503/2019. Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II. Regime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Recebimento pela CPD.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 30/03/2023 PAG 537
Designada Relatora, Dep. Erika Kokay (PT-DF), para o PL 3503/2019, ao qual esta proposição está apensada.
Recebimento pela CCTI, apensado ao PL-3503/2019
Designado Relator, Dep. David Soares (UNIÃO-SP), para o PL 3503/2019, ao qual esta proposição está apensada.
Designado Relator, Dep. David Soares (UNIÃO-SP), para o PL 3503/2019, ao qual esta proposição está apensada.
Designado Relator, Dep. David Soares (PODE-SP), para o PL 3503/2019, ao qual esta proposição está apensada.