Exame de vista para alunos da pré-escola e fundamental
Acrescenta parágrafo ao art. 4º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para garantir exame oftalmológico aos alunos da pré-escola e do ensino fundamental, e dá outras providências.
Em Resumo
1Alunos da pré-escola e ensino fundamental terão exames de vista garantidos.
2A medida visa melhorar a saúde ocular das crianças.
Apresentação do PL n. 1039/2024 (Projeto de Lei), pelo Deputado Alberto Fraga (PL/DF), que "Acrescenta parágrafo ao art. 4º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para garantir exame oftalmológico aos alunos da pré-escola e do ensino fundamental, e dá outras providências. ".
Apense-se à(ao) PL-9285/2017, que tramita em conjunto ao PL 6.868/2010.Por oportuno, revejo o despacho de distribuição da matéria para adequá-la ao estabelecido pela Resolução da Câmara dos Deputados n.º 1/2023, encaminhando-a à Comissão de Saúde, em substituição à Comissão de Seguridade Social e Família, extinta pela mesma. Esclareço, ainda, que tendo recebido os pareceres de todas as Comissões, o PL 6868/2010 permanece pronto para pauta em Plenário. [ATUALIZAÇÃO DO DESPACHO DO PL N. 6868/2010: CSAUDE, CE, CFT (art. 54 do RICD) e CCJC (art. 54 do RICD)].Proposição Sujeita à Apreciação do PlenárioRegime de Tramitação: Prioridade (Art. 151, II, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 10/04/2024.
Aprovado o requerimento nº 4464/2024,do Sr. Elmar Nascimento, que solicita urgência (art. 155) para o PL 2795/2023.
Alteração do Regime de Tramitação desta proposição em virtude da alteração do regime do PL 2795/2023, por ter sido aprovado o REQ 4464/2024 que está apensado ao primeiro.