Institui o Marco Legal do Turismo Itinerante e estabelece diretrizes para o fomento e a regulamentação dessa modalidade turística, em conformidade com os princípios da liberdade econômica.
Em Resumo
1Cria regras para o turismo itinerante no país.
2Fomenta a liberdade econômica nesse setor.
3Facilita a prática de atividades turísticas móveis.
Apresentação do PL n. 1036/2025 (Projeto de Lei), pela Deputada Julia Zanatta (PL/SC), que "Institui o Marco Legal do Turismo Itinerante e estabelece diretrizes para o fomento e a regulamentação dessa modalidade turística, em conformidade com os princípios da liberdade econômica".
Às Comissões de Turismo; Finanças e Tributação (Art. 54 RICD) e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Recebimento pela CTUR.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 11/04/2025 PÁG 426.
Designada Relatora, Dep. Daniela Reinehr (PL-SC).
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 28/04/2025)
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao projeto (de 25/04/2025 a 06/05/2025). Não foram apresentadas emendas.
Apresentação do PRL n. 1 CTUR (Parecer do Relator), pela Deputada Daniela Reinehr (PL/SC).
Parecer da Relatora, Dep. Daniela Reinehr (PL-SC), pela aprovação.
Prejudicado o Requerimento de Retirada de Pauta (PT-PI), de autoria do Deputado Florentino Neto, em razão da ausência do Autor.
Lido o Parecer pela Relatora.
Aprovado o Parecer.
Parecer recebido para publicação.
Recebimento pela CFT.
Encaminhada à publicação. Parecer da Comissão de Turismo Publicado em avulso e no DCD de 04/07/2025 PAG 401, Letra A.