Acrescenta os §§ 8º, 9º, 10º, 11°, 12° e 13°, ao artigo 121 do Código Penal brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940) com o objetivo de estabelecer o conceito penal de assassino em série e da outras providências.
Em Resumo
1Cria uma definição legal para assassinos em série.
2Estabelece penas específicas para esse tipo de crime.
3Aumenta a clareza nas investigações de homicídios em série.
Apresentação do Projeto de Lei n. 1035/2023, pelo Deputado Sargento Fahur (PSD/PR), que "Acrescenta os §§ 8º, 9º, 10º, 11°, 12° e 13°, ao artigo 121 do Código Penal brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940) com o objetivo de estabelecer o conceito penal de assassino em série e da outras providências".
À Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD)Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário. Regime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 25/04/2023 PAG 501