Altera o art. 4º da Lei nº 10.962, de 11 de outubro de 2004, para tornar obrigatório a instalação de dispositivo de áudio em equipamentos de leitura ótica para consulta de preço pelo consumidor em estabelecimentos que utilizem código de barras para apreçamento.
Em Resumo
1Estabelecimentos devem instalar áudio em leitores de preços.
2Consumidores poderão ouvir os preços dos produtos.
3A medida visa facilitar a consulta de preços para todos.
Apresentação do Projeto de Lei n. 1025/2023, pelo Deputado Duarte (PSB/MA), que "Altera o art. 4º da Lei nº 10.962, de 11 de outubro de 2004, para tornar obrigatório a instalação de dispositivo de áudio em equipamentos de leitura ótica para consulta de preço pelo consumidor em estabelecimentos que utilizem código de barras para apreçamento".
Apense-se à(ao) PL-11068/2018. Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II. Regime de Tramitação: Prioridade (Art. 151, II, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 27/04/2023.
Recebimento pela CDC.
Recebimento pela CPD, apensado ao PL-11068/2018
Designado Relator, Dep. Sargento Portugal (PODE-RJ), para o PL 1550/2019, ao qual esta proposição está apensada.
Recebimento pela CFT, apensado ao PL-11068/2018
Designado Relator, Dep. Alceu Moreira (MDB-RS), para o PL 1550/2019, ao qual esta proposição está apensada.
Designada Relatora, Dep. Laura Carneiro (PSD-RJ), para o PL 1550/2019, ao qual esta proposição está apensada.