Assinatura física para idosos em contratos eletrônicos
Acrescenta o §3º ao artigo 54-G da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para tornar obrigatório a coleta da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de créditos firmados por meio eletrônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
Em Resumo
1Idosos devem assinar fisicamente contratos de crédito eletrônicos.
2Instituições financeiras são obrigadas a coletar essa assinatura.
3Essa medida visa proteger os direitos dos idosos em transações financeiras.
Apresentação do Projeto de Lei n. 1024/2023, pelo Deputado Duarte (PSB/MA), que "Acrescenta o §3º ao artigo 54-G da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para tornar obrigatório a coleta da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de créditos firmados por meio eletrônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos".
Apense-se à(ao) PL-2306/2021. Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário. Regime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 27/04/2023.
Apense-se a este(a) o(a) PL-1332/2023.
Declarado prejudicado em face da aprovação em Plenário da Subemenda Substitutiva Global ao Projeto de Lei nº 2.131, de 2007, adotada pela Relatora da Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa (Sessão Deliberativa Extraordinária de 9/8/2023 - 13h55 - 134ª Sessão).