Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para reformular o crime de receptação, adequando as penas à gravidade dos crimes originários dos bens receptados.
Em Resumo
1As penas para receptação serão ajustadas conforme o crime original.
2Bens adquiridos de forma ilícita terão punições mais severas.
3A reforma visa tornar a lei mais justa e proporcional.
Apresentação do PL n. 1020/2024 (Projeto de Lei), pelo Deputado Sargento Gonçalves (PL/RN), que "Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para reformular o crime de receptação, adequando as penas à gravidade dos crimes originários dos bens receptados".
Apense-se à(ao) PL-8583/2017.Proposição Sujeita à Apreciação do PlenárioRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Recebimento pela CCJC.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 09/04/2024.
Devolvido ao Relator, Dep. Kim Kataguiri (UNIÃO-SP), para o PL 770/2015, ao qual esta proposição está apensada.
Designado Relator, Dep. Marangoni (UNIÃO-SP), para o PL 770/2015, ao qual esta proposição está apensada.
Designado Relator, Dep. Marangoni (PODE-SP), para o PL 770/2015, ao qual esta proposição está apensada.