Dispõe sobre alteração da Lei 9.605, de 12 de Fevereiro de 1998, para dispor sobre a tipificação do crime de pichação ao mencionar facção criminosa ou organização criminosa, obrigação do agente causador do dano proceder com a sua completa recuperação e dá outras providências.
Em Resumo
1Pichar mencionando facções é crime mais sério.
2Quem pichar deve consertar o dano causado.
3Novas regras visam coibir a criminalidade relacionada à pichação.
Apresentação do PL n. 1013/2024 (Projeto de Lei), pelo Deputado Eriberto Medeiros (PSB/PE), que "Dispõe sobre alteração da Lei 9.605, de 12 de Fevereiro de 1998, para dispor sobre a tipificação do crime de pichação ao mencionar facção criminosa ou organização criminosa, obrigação do agente causador do dano proceder com a sua completa recuperação e dá outras providências".
Apense-se à(ao) PL-8349/2017.Proposição Sujeita à Apreciação do PlenárioRegime de Tramitação: Prioridade (Art. 151, II, RICD)
Recebimento pela CCJC.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 10/04/2024.
Designado Relator, Dep. Coronel Meira (PL-PE), para o PL 8349/2017, ao qual esta proposição está apensada.
Designado Relator, Dep. Felipe Carreras (PSB-PE), para o PL 8349/2017, ao qual esta proposição está apensada.