Disciplina, na forma do art. 62, § 3º, da Constituição Federal, as relações jurídicas decorrentes da perda de eficácia da Medida Provisória nº 1.213, de 22 de abril de 2024.
Em Resumo
1Define como ficam as relações jurídicas após a perda da Medida Provisória.
2Esclarece os efeitos legais da anulação da Medida Provisória.
3Garante a segurança jurídica para os cidadãos afetados.
Apresentação do PDL n. 339/2024 (Projeto de Decreto Legislativo), pela Deputada Adriana Ventura (NOVO/SP), que "Disciplina, na forma do art. 62, § 3º, da Constituição Federal, as relações jurídicas decorrentes da perda de eficácia da Medida Provisória nº 1.213, de 22 de abril de 2024. ".
Recibido Ofício n. 294/2024 (CN) comunicando o término do prazo estabelecido no § 2º do art. 11 da Resolução nº 1, de 2002-CN, e no § 11 do art. 62 da Constituição Federal, em 19 de outubro de 2024, para edição do decreto legislativo destinado a regular as relações jurídicas decorrentes da Medida Provisória nº 1.213, de 22 de abril de 2024.
Despacho exarado ao ofício n. 294/2024 (CN), conforme seguinte teor: "Arquive-se o Projeto de Decreto Legislativo n. 339, de 2024, haja vista o encerramento, em 19 de outubro de 2024, do prazo estabelecido no § 2º do art. 11 da Resolução n. 1/2002-CN e no § 11 do art. 62 da Constituição Federal. Publique-se."