Suspensão de regras da Força Nacional de Segurança
Susta os efeitos do Decreto 5.289 de 29 de novembro de 2004, de autoria do Presidente da República, que disciplina a organização e o funcionamento da administração pública federal, para desenvolvimento do programa de cooperação federativa denominado Força Nacional de Segurança Pública, e dá outras providências.
Em Resumo
1O decreto que organiza a Força Nacional de Segurança será suspenso.
2Isso pode afetar como a segurança é gerida no país.
3A mudança busca revisar a administração pública federal.
Apresentação do PDL n. 328/2024 (Projeto de Decreto Legislativo de Sustação de Atos Normativos do Poder Executivo), pelo Deputado Marcos Pollon (PL/MS), que "Susta os efeitos do Decreto 5.289 de 29 de novembro de 2004, de autoria do Presidente da República, que disciplina a organização e o funcionamento da administração pública federal, para desenvolvimento do programa de cooperação federativa denominado Força Nacional de Segurança Pública, e dá outras providências".
Às Comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado e Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD)Proposição Sujeita à Apreciação do PlenárioRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Recebimento pela CSPCCO.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 26/02/2025 PÁG 841.
Designado Relator, Dep. Capitão Alberto Neto (PL-AM).
Devolvida pelo Relator sem Manifestação.
Designado Relator, Dep. Nicoletti (UNIÃO-RR).
O Relator, Dep. Nicoletti, deixou de ser membro da Comissão
Devolvida pelo Relator sem Manifestação.
Designado Relator, Dep. Sanderson (PL-RS).
Apresentação do PRL n. 1 CSPCCO (Parecer do Relator), pelo Deputado Sanderson (PL/RS).
Parecer do Relator, Dep. Sanderson (PL-RS), pela aprovação.
Lido o Parecer pelo Relator, Dep. Sanderson (PL/RS).