Susta, parcialmente, a Resolução 23.732 de 27 de fevereiro de 2024 do Tribunal Superior Eleitoral, que dispõe sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral, especificamente os artigos 9º-D, 9º-E, 9º-F e 9ª-H incluídos pelo art. 1º da Resolução.
Em Resumo
1Algumas regras sobre propaganda eleitoral foram suspensas.
2Mudanças afetam como as campanhas podem se comunicar.
3Novas condutas em campanhas eleitorais estão em revisão.
Apresentação do PDL n. 30/2024 (Projeto de Decreto Legislativo de Sustação de Atos Normativos do Poder Executivo), pelo Deputado Nikolas Ferreira (PL/MG) e outros, que "Susta, parcialmente, a Resolução 23.732 de 27 de fevereiro de 2024 do Tribunal Superior Eleitoral, que dispõe sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral, especificamente os artigos 9º-D, 9º-E, 9º-F e 9ª-H incluídos pelo art. 1º da Resolução".
Apense-se à(ao) PDL 25/2024.Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 14/03/2025 PÁG 379.