Susta os efeitos do inciso IV do art. 3º, e do inciso IV do art. 4º, da Portaria Interministerial MPA/MAPA nº 5, de 9 de abril de 2026, que “estabelece a Nota Fiscal do pescado como documento comprobatório de origem do pescado proveniente da pesca e da aquicultura, para fins de rastreabilidade da matéria-prima destinada a estabelecimentos sob Serviço de Inspeção Oficial, e dá outras providências.”
Em Resumo
1O projeto suspende certas regras sobre a Nota Fiscal do pescado.
2Isso pode afetar a rastreabilidade do pescado em estabelecimentos autorizados.
3A medida busca revisar as exigências atuais para o setor pesqueiro.
Apresentação do PDL n. 241/2026 (Projeto de Decreto Legislativo de Sustação de Atos Normativos do Poder Executivo), pelo Deputado Tião Medeiros (PP/PR), que "Susta os efeitos do inciso IV do art. 3º, e do inciso IV do art. 4º, da Portaria Interministerial MPA/MAPA nº 5, de 9 de abril de 2026, que “estabelece a Nota Fiscal do pescado como documento comprobatório de origem do pescado proveniente da pesca e da aquicultura, para fins de rastreabilidade da matéria-prima destinada a estabelecimentos sob Serviço de Inspeção Oficial, e dá outras providências.”".