Susta o Decreto nº 12.438, de 17 de abril de 2025, que Regulamenta o art. 49, § 1º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, para dispor sobre as exceções à proibição de importação de resíduos sólidos.
Em Resumo
1O decreto que permitia importar certos resíduos sólidos é suspenso.
2As regras sobre a importação de resíduos sólidos ficam em revisão.
3A suspensão pode afetar o comércio e a gestão de resíduos no país.
Apresentação do PDL n. 156/2025 (Projeto de Decreto Legislativo de Sustação de Atos Normativos do Poder Executivo), pela Deputada Flávia Morais (PDT/GO), que "Susta o Decreto nº 12.438, de 17 de abril de 2025, que Regulamenta o art. 49, § 1º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, para dispor sobre as exceções à proibição de importação de resíduos sólidos".
Às Comissões de Desenvolvimento Econômico; Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD)Proposição Sujeita à Apreciação do PlenárioRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 08/10/2025.